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EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

MODIFICA o inciso I do § º e o § 4º do art. 150, e acrescenta o inciso IV ao § 3º do referido artigo da Constituição do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no §3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O inciso I do § 2º e o § 4º do art. 150, da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

”Art.150..............................................................................

§2.º......................................................................................

I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;

§ 3.º....................................................................................

§ 4.º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo.”

Art. 2.º Acrescente-se o inciso IV ao § 3º do art. 150 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art.150.............................................................................

§3.º.....................................................................................

IV - as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2020.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

MODIFICA o inciso I do § º e o § 4º do art. 150, e acrescenta o inciso IV ao § 3º do referido artigo da Constituição do Estado do Amazonas.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no §3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O inciso I do § 2º e o § 4º do art. 150, da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

”Art.150..............................................................................

§2.º......................................................................................

I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;

§ 3.º....................................................................................

§ 4.º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo.”

Art. 2.º Acrescente-se o inciso IV ao § 3º do art. 150 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

“Art.150.............................................................................

§3.º.....................................................................................

IV - as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2020.