EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
ACRESCENTA o § 4.º ao art. 231 da Constituição do Estado do Amazonas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no §3.º, do artigo 32, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O art. 231 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 231. (...)
§ 4.º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo comunitário sustentável de crocodilianos e testudines, em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente”.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 08 de outubro de 2020.