EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 114, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
ALTERA o caput e o § 1.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas, e inclui o artigo 63 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 3.º, do artigo 32 da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a presente
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O caput e o § 1.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em despesas correntes e em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.
§ 1.º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento em despesas correntes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
(...)"
Art. 2.º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrante da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a inclusão do artigo 63, com a seguinte redação:
"Art. 63. Não constitui crime de responsabilidade o remanejamento dos recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas, para aplicação em despesas correntes no Poder Executivo, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019, e desde que haja prévia comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas."
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada DRª. MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO PÉRICLES
Secretário-Geral
Deputado CABO MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de outubro de 2019.