EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 105, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DÁ nova redação ao artigo 167, suprime o parágrafo único, incisos I a VI, acrescentando-lhe os §§ 1.º, 2.º, I a XIV, 3.º e 4.º da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma estabelecida no artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O artigo 167 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei.
§ 1.º Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil.
§ 2.º O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural;
V - o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - a expansão social do mercado consumidor;
VIII - aumento do nível de autonomia do Estado;
IX - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
X - descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;
XI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
XII - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana;
XIII - o apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e microempreendedor individual;
XIV - sustentabilidade ambiental e humana.
§ 3.º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
§ 4.º A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais."
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de dezembro de 2018.