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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 96, DE 22 DE MARÇO DE 2017

MODIFICA a redação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º É modificada a redação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que passa a adotar os seguintes termos:

"Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, inerente à Zona Franca de Manaus, será até o ano de 2073, atenderá ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal na forma da lei."

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 24 de março de 2017.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 96, DE 22 DE MARÇO DE 2017

MODIFICA a redação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º É modificada a redação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que passa a adotar os seguintes termos:

"Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, inerente à Zona Franca de Manaus, será até o ano de 2073, atenderá ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal na forma da lei."

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 24 de março de 2017.