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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016

ALTERA os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Os artigos 157 e 158 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 157 (...)

§ 9.º (...)

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158.”

“Art. 158 (...)

(...)

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8.º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do artigo 157.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8.º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161.

§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 08 de novembro de 2016.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016

ALTERA os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Os artigos 157 e 158 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 157 (...)

§ 9.º (...)

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158.”

“Art. 158 (...)

(...)

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8.º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do artigo 157.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8.º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161.

§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2017.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 08 de novembro de 2016.