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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 94, DE 9 DE JUNHO DE 2016

ASSEGURA ao ocupante do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas o direito de escolha entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015, ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na respectiva Comarca.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrante da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescido dos artigos 61 e 62:

“Art. 61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma serventia há mais de cinco anos, poderão optar entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na mesma Comarca.

§ 1.º O agente ficará vinculado à serventia mista pelo prazo máximo de seis meses contados da publicação da presente Lei.

§ 2.º Em sendo impossível a separação no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expor as razões da impossibilidade material, renovando-se o prazo por mais seis meses. O novo prazo será impreterível.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a agentes que não hajam ingressado na atividade, em seu primeiro provimento, por meio de concurso público.

Art. 62. Ficam vedados novos atos de provimento em serventias mistas. Caso ocorram vacâncias no curso do prazo de seis meses assinalado no artigo anterior, os novos atos de provimento deverão ser individualizados e indicar agentes diversos para a escrivania judicial e para a serventia extrajudicial.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de junho de 2016.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 94, DE 9 DE JUNHO DE 2016

ASSEGURA ao ocupante do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas o direito de escolha entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015, ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na respectiva Comarca.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrante da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescido dos artigos 61 e 62:

“Art. 61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma serventia há mais de cinco anos, poderão optar entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1.º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na mesma Comarca.

§ 1.º O agente ficará vinculado à serventia mista pelo prazo máximo de seis meses contados da publicação da presente Lei.

§ 2.º Em sendo impossível a separação no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expor as razões da impossibilidade material, renovando-se o prazo por mais seis meses. O novo prazo será impreterível.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica a agentes que não hajam ingressado na atividade, em seu primeiro provimento, por meio de concurso público.

Art. 62. Ficam vedados novos atos de provimento em serventias mistas. Caso ocorram vacâncias no curso do prazo de seis meses assinalado no artigo anterior, os novos atos de provimento deverão ser individualizados e indicar agentes diversos para a escrivania judicial e para a serventia extrajudicial.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de junho de 2016.