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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 93, DE 5 DE MAIO DE 2016

ACRESCENTA ao Capítulo XV do Título V da Constituição Estadual nova temática, e as Seções I, II e III, que dispõem sobre Habitação e Saneamento Básico.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma estabelecida no artigo 32, I da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, acrescentando-lhe nova temática e as Seções I, II e III, devidamente nomeadas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV

DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

SESSÃO II

DA HABITAÇÃO

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO"

Art. 2.º O artigo 259 do Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, ficará inserido na Seção I - Disposição Geral - de que trata o artigo anterior.

"SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 259. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana."

Art. 3.º Os artigos 260, incisos I, II, III, IV e V, e o artigo 261 do Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, ficarão inseridos na Seção II - Da Habitação - de que trata o artigo 1.º

"SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO

Art. 260. A política habitacional do Estado objetivará o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário às famílias de baixa renda;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução;

V - a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.

Art. 261. O Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta."

Art. 4.º São acrescidos na Seção III - Do Saneamento Básico - do Capítulo XV do Título V da Constituição Estadual, os artigos 261-A, § 1.º, incisos I, II e III, § 2º, § 3.º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 4.º, incisos I e II, § 5.º, 261-B, parágrafo único, e 261-C, § 1.º, § 2.º e § 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 261-A. O Estado instituirá, mediante Lei, a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões, urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento.

§ 1.º A Lei de que trata o caput será instituída com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

§ 2.º As políticas e ações do Estado e dos Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

§ 3.º Os planos estaduais de que trata o caput deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa e legal:

I - devem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.

II - devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.

III - devem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.

IV - as ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

V - serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

VI - O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.

§ 4.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por:

I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na forma da legislação;

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

§ 5.º A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico.

Art. 261-B. O Estado e os Municípios, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 261-C. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, de conformidade com a Lei.

§ 1.º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os criaram.

§ 2.º Será assegurada ampla divulgação das propostas de políticas e dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

§ 3.º A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimentos, na forma da Lei."

Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 93, DE 5 DE MAIO DE 2016

ACRESCENTA ao Capítulo XV do Título V da Constituição Estadual nova temática, e as Seções I, II e III, que dispõem sobre Habitação e Saneamento Básico.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma estabelecida no artigo 32, I da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, acrescentando-lhe nova temática e as Seções I, II e III, devidamente nomeadas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV

DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

SESSÃO II

DA HABITAÇÃO

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO"

Art. 2.º O artigo 259 do Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, ficará inserido na Seção I - Disposição Geral - de que trata o artigo anterior.

"SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 259. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana."

Art. 3.º Os artigos 260, incisos I, II, III, IV e V, e o artigo 261 do Capítulo XV do Título V da Constituição do Estado do Amazonas, ficarão inseridos na Seção II - Da Habitação - de que trata o artigo 1.º

"SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO

Art. 260. A política habitacional do Estado objetivará o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III - atendimento prioritário às famílias de baixa renda;

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução;

V - a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.

Art. 261. O Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta."

Art. 4.º São acrescidos na Seção III - Do Saneamento Básico - do Capítulo XV do Título V da Constituição Estadual, os artigos 261-A, § 1.º, incisos I, II e III, § 2º, § 3.º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 4.º, incisos I e II, § 5.º, 261-B, parágrafo único, e 261-C, § 1.º, § 2.º e § 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 261-A. O Estado instituirá, mediante Lei, a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões, urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento.

§ 1.º A Lei de que trata o caput será instituída com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

§ 2.º As políticas e ações do Estado e dos Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

§ 3.º Os planos estaduais de que trata o caput deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa e legal:

I - devem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.

II - devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.

III - devem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.

IV - as ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

V - serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.

VI - O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.

§ 4.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por:

I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na forma da legislação;

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

§ 5.º A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico.

Art. 261-B. O Estado e os Municípios, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 261-C. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, de conformidade com a Lei.

§ 1.º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os criaram.

§ 2.º Será assegurada ampla divulgação das propostas de políticas e dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

§ 3.º A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimentos, na forma da Lei."

Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.