EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
ALTERA o artigo 33, § 1.º, II, d da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre a iniciativa das leis complementares e ordinárias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º Altera o caput e a alínea d do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1.º (...)
II - (...)
d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;"
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.