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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA o artigo 33, § 1.º, II, d da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre a iniciativa das leis complementares e ordinárias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput e a alínea d do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1.º (...)

II - (...)

d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;"

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

ALTERA o artigo 33, § 1.º, II, d da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre a iniciativa das leis complementares e ordinárias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput e a alínea d do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1.º (...)

II - (...)

d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;"

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.