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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 91, DE 8 DE JULHO DE 2015

ACRESCENTA o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Acrescenta o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

“Art. 289-A. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Carta Magna.

§1.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I - o detentor de função pública admitido até a data de promulgação da Constituição da República de 1988;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1989.

§ 2.º Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo.

§ 3.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores os servidores admitidos nos termos do caput.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo ficam abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas.”

Art. 2.º Os efeitos concretos de que trata esta Emenda retroagirão a 5 de outubro de 1989, data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas, exceto o direito a qualquer indenização pecuniária retroativa, resguardado o direito à concessão das Licenças Especiais, correspondentes a esse período.

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 91, DE 8 DE JULHO DE 2015

ACRESCENTA o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Acrescenta o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

“Art. 289-A. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Carta Magna.

§1.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I - o detentor de função pública admitido até a data de promulgação da Constituição da República de 1988;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1989.

§ 2.º Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo.

§ 3.º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores os servidores admitidos nos termos do caput.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo ficam abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas.”

Art. 2.º Os efeitos concretos de que trata esta Emenda retroagirão a 5 de outubro de 1989, data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas, exceto o direito a qualquer indenização pecuniária retroativa, resguardado o direito à concessão das Licenças Especiais, correspondentes a esse período.

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUNTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.