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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 83, DE 15 DE MAIO DE 2014

ACRESCENTA o § 11 ao artigo 200 do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Acrescenta o § 11 ao artigo 200, do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO”

(...)

“Art. 200. (...)

§ 11 - No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas pública.”.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de maio de 2013.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 83, DE 15 DE MAIO DE 2014

ACRESCENTA o § 11 ao artigo 200 do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Acrescenta o § 11 ao artigo 200, do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO”

(...)

“Art. 200. (...)

§ 11 - No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas pública.”.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de maio de 2013.