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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 89, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

INCLUIR o § 1.º e § 2.º ao artigo 118 e alíneas c e d ao inciso VI do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, inciso I, alínea e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Fica acrescentado ao artigo 118 da Constituição do Estado o § 1.º e § 2.º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3.º:

"Art. 118. (...)

§ 1.º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição."

§ 2.º A inobservância do disposto do § 1.º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".

Art. 2.º Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do artigo 54 da Constituição do Estado o seguinte:

"Art. 54. (...)

VI - dispor mediante decreto, sobre:

(...)

c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição;

d) a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".

Art. 3.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 89, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

INCLUIR o § 1.º e § 2.º ao artigo 118 e alíneas c e d ao inciso VI do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, inciso I, alínea e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Fica acrescentado ao artigo 118 da Constituição do Estado o § 1.º e § 2.º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3.º:

"Art. 118. (...)

§ 1.º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição."

§ 2.º A inobservância do disposto do § 1.º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".

Art. 2.º Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do artigo 54 da Constituição do Estado o seguinte:

"Art. 54. (...)

VI - dispor mediante decreto, sobre:

(...)

c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição;

d) a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".

Art. 3.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.