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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 61, DE 10 DE JULHO DE 2007

SUPRIME o inciso IV do artigo 31, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32, da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Fica suprimido o inciso IV do artigo 31, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2007.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2007.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 61, DE 10 DE JULHO DE 2007

SUPRIME o inciso IV do artigo 31, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32, da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Fica suprimido o inciso IV do artigo 31, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2007.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2007.