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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47, DE 04 DE MAIO DE 2004

MODIFICA a redação do inciso XXIX do artigo 28, e do inciso II do artigo 40, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o disposto no inciso I do artigo 32 da Constituição Estadual, combinado com inciso I, do artigo 121 da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - Ficam alterados o inciso XXIX do artigo 28, e inciso II do artigo 40, da Constituição do Estado do Amazonas, os quais passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados".

"Art. 40 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2004.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47, DE 04 DE MAIO DE 2004

MODIFICA a redação do inciso XXIX do artigo 28, e do inciso II do artigo 40, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o disposto no inciso I do artigo 32 da Constituição Estadual, combinado com inciso I, do artigo 121 da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - Ficam alterados o inciso XXIX do artigo 28, e inciso II do artigo 40, da Constituição do Estado do Amazonas, os quais passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados".

"Art. 40 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2004.