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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 43, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

MODIFICA o inciso II, do artigo 102 e o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O inciso II, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado."

"II.a - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar."

Art 2° - O artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição".

Art 3° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2003.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 43, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

MODIFICA o inciso II, do artigo 102 e o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O inciso II, do artigo 102, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado."

"II.a - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar."

Art 2° - O artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição".

Art 3° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2003.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2003.