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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA o inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 102 ...........................................................................................................

II - o Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2002.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

MODIFICA o inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 102 ...........................................................................................................

II - o Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 2002.