EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DÁ nova redação ao inciso IV do artigo 142 e ao caput do artigo 192, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O inciso IV do artigo 142 e o caput do artigo 192 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142 ...............................................................
IV - contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social".
"Art. 192 - O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários".
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 6º do artigo 109 e 5º do artigo 111 da Constituição Estadual.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.