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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

nova redação ao inciso IV do artigo 142 e ao caput do artigo 192, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso IV do artigo 142 e o caput do artigo 192 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142 ...............................................................

IV - contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social".

"Art. 192 - O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários".

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 6º do artigo 109 e 5º do artigo 111 da Constituição Estadual.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1998.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

nova redação ao inciso IV do artigo 142 e ao caput do artigo 192, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso IV do artigo 142 e o caput do artigo 192 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142 ...............................................................

IV - contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social".

"Art. 192 - O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários".

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 6º do artigo 109 e 5º do artigo 111 da Constituição Estadual.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1998.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1998.