EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 31, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
ALTERA dispositivos da Constituição Estadual, que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...............................................................................
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar."
"Art. 27 - .................................................................................
XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
................................................................................................
Art. 33 - ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;"
................................................................................................
"Art. 54 - .................................................................................
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
................................................................................................
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;"
Art. 72 - .................................................................................
I - ............................................................................................
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
................................................................................................
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;"
Art. 79 - A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça."
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Art. 113 - São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares."
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Art. 114 - .................................................................................
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Departamento Estadual de Trânsito
§ 1º - .......................................................................................
§ 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
§ 3º - As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.
§ 4º - As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 5º - A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei."
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"Art. 116 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades
I - À Polícia Militar:
a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo.
II - Ao Corpo de Bombeiros Militar:
a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
c) realização de perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
d) socorro de emergência"
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Art. 2º - Ficam incluídos, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes artigos:
"Art. 51 - Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado.
Art. 52 - Poderão integrar o Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.
Art. 53 - As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndio e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 54 - Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 55 - O atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 56 - Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar."
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 1998.