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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25, DE 07 DE JULHO DE 1997

ALTERA a redação dos §§ 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...........................................................

§ 2º - Ficam revalidados até 30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.

§ 4º - As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

Art. 2º - A revalidação referida no § 2º do art. 17 do ADCT, terá vigência a partir da data da publicação desta Emenda, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixaram de usufruir dos incentivos fiscais.

Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1° Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2° Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1° Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2° Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1997.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25, DE 07 DE JULHO DE 1997

ALTERA a redação dos §§ 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...........................................................

§ 2º - Ficam revalidados até 30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.

§ 4º - As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

Art. 2º - A revalidação referida no § 2º do art. 17 do ADCT, terá vigência a partir da data da publicação desta Emenda, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixaram de usufruir dos incentivos fiscais.

Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1° Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2° Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1° Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2° Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1997.