EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
DÁ nova redação ao § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - Fica modificada a redação do § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas, passando a ter a seguinte composição:
Art. 108 - ..................................
§ 1º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente
Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1996.