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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 23, DE 12 DE JUNHO DE 1996

ALTERA a redação do inciso XXII do artigo 109 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - ..............

XXII - Em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1996.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1996.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 23, DE 12 DE JUNHO DE 1996

ALTERA a redação do inciso XXII do artigo 109 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 - ..............

XXII - Em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1996.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1996.