EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
MODIFICA a redação do § 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - ..........................................................................
§ 1º - ..............................................................................
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1° Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2° Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1° Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2° Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3° Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1997.