Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a redação dos §§ 2º e 3º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta ao seu texto os parágrafos 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - .............................................................................................

§ 1º - ....................................................................................................

Art. 2º - Será mantido o prazo até 28/02/1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se as que optaram e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 3º - É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.

§ 4º - As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à data da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 5º - É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.

§ 6º - Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º, do art. 151, desta Constituição".

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA a redação dos §§ 2º e 3º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta ao seu texto os parágrafos 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - .............................................................................................

§ 1º - ....................................................................................................

Art. 2º - Será mantido o prazo até 28/02/1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se as que optaram e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 3º - É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.

§ 4º - As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à data da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 5º - É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.

§ 6º - Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º, do art. 151, desta Constituição".

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1995.