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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1990

MODIFICA os itens do parágrafo 2º do artigo 43 e acrescenta o artigo 278 à Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma de que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 43, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ser composto de dois itens, com a seguinte redação:

Art. 43 - ...................................

§ 1º ..........................................

§ 2º ..........................................

I - Três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - Quatro vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados.

Art. 2º - Exclua-se a parte final do art. 46, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inclua-se nas disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas o artigo 278, assim redirecionado:

"Art. 278 - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça;

Parágrafo Único - Se o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de dezembro de 1990.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
1º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2º Vice-Presidente

Deputado VINICIUS MONTECONRADO GOMES
3º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR
1º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS
2º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1990.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1990

MODIFICA os itens do parágrafo 2º do artigo 43 e acrescenta o artigo 278 à Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma de que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 43, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ser composto de dois itens, com a seguinte redação:

Art. 43 - ...................................

§ 1º ..........................................

§ 2º ..........................................

I - Três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - Quatro vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados.

Art. 2º - Exclua-se a parte final do art. 46, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inclua-se nas disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas o artigo 278, assim redirecionado:

"Art. 278 - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça;

Parágrafo Único - Se o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de dezembro de 1990.

Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
1º Vice-Presidente

Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES
2º Vice-Presidente

Deputado VINICIUS MONTECONRADO GOMES
3º Vice-Presidente

Deputado JAMIL SEFFAIR
1º Secretário

Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS
2º Secretário

Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1990.