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LEI N. º 8.216, DE 30 DE ABRIL DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 6.662, de 22 de dezembro de 2023, que “DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de Proteção dos Direitos da População em situação de Rua do Estado do Amazonas, que atenderão ao disposto nesta Lei”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 5.º da Lei Ordinária n.º 6.662, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:

“Art.5.º.....................................................................................................................................................................

XXI - promover medidas que assegurem à população em situação de rua o acesso facilitado à documentação civil básica e demais ações voltadas à reinserção social e ao exercício pleno da cidadania.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2026.

 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

 Governador do Estado do Amazonas

 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 2026.