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LEI N. º 8.186, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre o atendimento psicológico e assistencial às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o atendimento psicológico às famílias e aos sobreviventes vítimas de acidentes de trânsito no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O atendimento deverá ser realizado por profissionais da rede pública estadual de saúde ou por meio de convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas, na rede privada de atendimento.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput do art. 1.º deverá ser ofertado de forma imediata por centros ou núcleos de atendimento psicológico e de assistência social.

Art. 3.º Em toda notificação de acidente de trânsito com vítimas fatais e sobreviventes, os órgãos competentes poderão realizar buscas ativas para localizar as famílias e os sobreviventes, a fim de garantir-lhes o atendimento psicológico adequado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretario de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretaria de estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2026.