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LEI N. º 8.185, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação da Política Estadual de Lições de Primeiros Socorros nas instituições de ensino da educação básica da rede escolar pública e privada, bem como para a capacitação de professores e funcionários de estabelecimentos de recreação infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Escolas, creches, berçários e similares poderão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas, pelo menos 2/3 (dois terços) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.

§ 1.º As atividades externas de que trata o caput são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.

§ 2.º Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de forma proporcional, no curso referido nesta Lei, por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados requerer a inscrição voluntariamente.

Art. 3.º O escopo da diretriz é garantir que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I - ensinem as crianças a maneira mais correta e segura de lidar com situações de emergência que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários para aplicar os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato

III - disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, que poderá ser ministrado por profissional da área da saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento anualmente ou em menor período, conforme a necessidade da instituição.

Art. 4.º As diretrizes da Política Estadual de Lições de Primeiros Socorros terão três grupos de público alvo:

I - os professores e funcionários;

II - os alunos;

III - os pais e responsáveis.

Art. 5.º Os professores e funcionários das escolas e dos estabelecimentos de recreação infantil serão treinados por profissionais, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - bombeiros.

§ 1.º Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2.º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 6.º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental poderão receber lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras, durante o período letivo regulamentar, abordando:

I - a identificação de situações de emergência médica;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão ser adequados às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 7.º Os alunos do Ensino Médio poderão receber treinamento básico em primeiros socorros.

Art. 8.º Os estabelecimentos de ensino e de recreação infantil devem dispor de kits de primeiros socorros, conforme as orientações das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 9.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 6.017, de 28 de julho de 2022.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2026.