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LEI N.º 8.171, DE 10 DE ABRIL DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a implantação do Programa Jovem Monitor Cultural.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação no Estado do Amazonas do Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.

Parágrafo único. O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.

Art. 2.º O Programa deverá ser prioritariamente ministrado aos jovens de baixa renda e deverão focar a implementação dos serviços culturais e promover a interação com os equipamentos culturais.

§ 1.º O conteúdo do curso e todo seu regramento serão definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas.

§ 2.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas deverá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços de culturas e nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.

Art. 3.º Para viabilizar o disposto nesta Lei, poderá a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, com Municípios e com a União.

Parágrafo único. A participação no Programa Jovem Monitor Cultural não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e o Governo do Estado ou quaisquer de seus órgãos.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.