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LEI N. º 8.170, DE 10 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a segurança fluvial nos rios do Estado do Amazonas, com foco na prevenção e repressão aos crimes cometidos por grupos criminosos atuantes em ambiente fluvial, conhecidos popularmente como “Barrigas D’água”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da segurança nos rios do Estado do Amazonas, por meio da prevenção, repressão e combate às ações de grupos criminosos fluviais, especialmente os conhecidos como “Barrigas D’água”.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá instituir ações integradas de segurança nos rios, podendo inclusive:

I - aumentar o patrulhamento fluvial em regiões com alto índice de ocorrências;


II
- criar ou fortalecer grupos especializados de inteligência e ação operacional, com foco no monitoramento, prevenção e resposta imediata aos crimes organizados em ambiente fluvial;

III - estabelecer cooperação com órgãos federais e municipais para atuação conjunta; e


IV
- promover campanhas de orientação e prevenção junto às comunidades ribeirinhas e operadores de embarcações.


Art. 3.º
As medidas previstas nesta Lei deverão ser compatibilizadas com o planejamento orçamentário e a disponibilidade financeira do Estado, sem prejuízo da autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.