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LEI N. º 8.166, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a divulgação ampla de informações sobre fraudes como medida de combate à sua ocorrência no âmbito do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Estado do Amazonas divulgará, de forma ampla, informações sobre fraudes, como medida de combate à ocorrência delas em seu âmbito.

Parágrafo único. Para a efetividade da medida referida no caput, a divulgação ampla ocorrerá:

I - imediatamente após a identificação das fraudes;

II- com descrição das etapas sucessivas das fraudes;

III -
em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 2.º O Estado do Amazonas adotará a medida referida no caput do Art. 1.º para a preservação da incomunicabilidade das pessoas e do patrimônio por intermédio de seus órgãos de segurança pública.

Art. 3.º Restrições de informações sobre fraudes divulgadas em cumprimento a esta Lei constarão em banco de dados disponível em meio eletrônico de amplo acesso público.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas divulgará a existência do banco de dados referido no caput.

Art. 4.º A publicidade da medida referida no caput do art. 1.º deverá constar de veículo informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.