LEI N. º 8.165, DE 10 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE diretrizes para a adoção de medidas preventivas no combate à fome, durante os períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de políticas públicas de caráter preventivo, voltadas ao combate à fome nas populações afetadas pelos períodos de estiagem e cheia dos rios no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade garantir o direito à alimentação para pessoas, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, aquelas com privação de necessidades básicas, conforme a definição da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3.º As ações preventivas de combate à fome, deverão ser planejadas e executadas de forma contínua, com antecedência aos períodos de calamidade, garantindo a distribuição de alimentos e recursos básicos às populações vulneráveis das áreas atingidas, são elas:
§ 1.º A definição das áreas prioritárias para o atendimento será realizada com base em estudos técnicos realizados por órgãos competentes, considerando dados históricos de impacto da estiagem e cheia;
§ 2.º As medidas preventivas incluirão:
I - plano de prevenção destinado ao Governo Federal, estimando agir de maneira preventiva ao invés de emergencial;
II - criação de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos, bem como a infraestrutura logística necessária para sua distribuição eficiente.
Art. 4.º O Poder Executivo, em cooperação com os municípios e a sociedade civil organizada, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para promover ações preventivas e garantir a segurança alimentar das populações vulneráveis.
Art. 5.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.