LEI N. º 8.150, DE 18 DE MARÇO DE 2026
ESTABELECE critérios gerais para o combate à violência patrimonial contra a pessoa idosa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher idosa.
§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar as instituições públicas e privadas.
§ 2.º É proibido que a política de combate à violência contra a mulher idosa seja associada exclusivamente ao ambiente escolar.
Art. 2.º A política de combate à violência contra a mulher idosa deverá priorizar a garantia do funcionamento integral das atividades escolares, a promoção da acolhida, o acompanhamento pedagógico e a prevenção da evasão escolar.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa e formas de prevenção à violência patrimonial.
Art. 4.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 5.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se violência patrimonial contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que implique dano, perda, subtração, destruição, retenção ou apropriação indevida de bens, valores, documentos, benefícios ou recursos econômicos da pessoa idosa.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIO YONARA BARBOSA MENESES
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de Março de 2026.