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LEI N. º 8.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 57-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 57-A. Poderão ser emitidas carteiras de vacinação em Braille para pessoas com deficiência visual, com o intuito de assegurar o acesso e a inclusão dessas pessoas às informações relacionadas às vacinas e ao histórico vacinal, promovendo sua plena participação na sociedade e respeitando seus direitos à saúde e à informação.

§ 1.º Fica facultada à pessoa com deficiência visual, a substituição ou atualização de carteiras de vacinação já emitidas.

§ 2.º As carteiras de vacinação em Braille podem ser disponibilizadas em todas as unidades de saúde do Estado, e podem ser solicitadas gratuitamente pelas pessoas com deficiência visual ou seus responsáveis legais.

§ 3.º O Estado poderá firmar parcerias com organizações e associações de pessoas com deficiência visual para garantir a acessibilidade na distribuição e orientação sobre o uso da carteira de vacinação em Braille.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de Março de 2026.