LEI N. º 8.144, DE 18 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI a “Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares”, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e Valorização dos Conselhos Tutelares, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de julho.
Art. 2.º Durante o período previsto no artigo 1.º, poderão ser realizadas atividades com os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990);
II - valorizar e reconhecer a atuação dos Conselheiros Tutelares como agentes públicos essenciais na garantia, proteção e restituição de direitos violados;
III - estimular a participação da comunidade, de instituições públicas e privadas, e da sociedade civil organizada nas ações de promoção, defesa e proteção integral da infância e adolescência;
IV - promover debates, formações, palestras, seminários, rodas de conversa e outras atividades educativas voltadas à promoção dos direitos infantojuvenis;
V - incentivar a capacitação técnica dos Conselheiros Tutelares, com a oferta de cursos voltados à identificação de sinais e situações de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 3.º As ações desenvolvidas no âmbito da Semana poderão ser organizadas em parceria com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a oferta de cursos de capacitação, com foco nos Conselheiros Tutelares, como:
I - curso de Formação em Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ênfase na identificação de violações de direitos;
II - curso sobre Escuta Especializada e Atendimento Integrado, com base na Lei Federal n.º 13.431/2017;
III - cursos em direitos humanos da infância e adolescência oferecidos por instituições reconhecidas, como a Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e plataformas públicas de educação à distância.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.