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LEI N. º 8.089, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro (Dia das Crianças).

§ 1º para fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades, estéticas e contextos próprios da vida adulta, especialmente de natureza sexual, consumista ou laboral, em detrimento do seu desenvolvimento integral e compatível com a idade.

§ 2º a Semana terá caráter educativo, preventivo, intersetorial e não punitivo, priorizando a orientação, a sensibilização e a promoção de direitos.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil:

I - promover a proteção integral da criança, garantindo sua plena infância;

II - conscientizar famílias, escolas, mídia, produtores de conteúdo e sociedade em geral sobre os riscos e impactos negativos da adultização precoce;

III - fortalecer práticas pedagógicas e familiares que estejam alinhadas ao desenvolvimento infantil saudável e respeitem cada etapa da vida da criança;

IV - estimular o uso seguro, crítico e responsável de mídias e redes sociais por crianças e seus responsáveis, combatendo a exposição inadequada; e

V - fomentar ações de prevenção à sexualização precoce, ao consumismo dirigido a crianças e à atribuição de responsabilidades incompatíveis com a idade.

Art. 3º As instituições de ensino da rede estadual de educação do Amazonas poderão realizar palestras, oficinas ou atividades de sensibilização com estudantes, pais e responsáveis, respeitando as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio), com adequação etária e metodologias participativas e inclusivas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e empresas para o desenvolvimento e a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um comitê intersetorial, composto por representantes das Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), de Assistência Social e Combate à Fomes (SEAS), da Saúde (SES), de Cultura e Economia Criativa (SEC), e do Sistema de Justiça (Ministério Público e Poder Judiciário), para coordenar, monitorar e avaliar as ações da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

Parágrafo único. Este Comitê deverá elaborar relatórios anuis sobre as atividades realizadas e os impactos observados, a serem apresentados à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 6º Serão desenvolvidos e distribuídos materiais educativos informativos, utilizando-se diferentes formatos e mídias, incluindo plataformas digitais, rádio e televisão, para alcançar a população em áreas urbanas e rurais, respeitando a diversidade cultural e linguística do Estado do Amazonas, especialmente de comunidades tradicionais e indígenas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.089, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro (Dia das Crianças).

§ 1º para fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades, estéticas e contextos próprios da vida adulta, especialmente de natureza sexual, consumista ou laboral, em detrimento do seu desenvolvimento integral e compatível com a idade.

§ 2º a Semana terá caráter educativo, preventivo, intersetorial e não punitivo, priorizando a orientação, a sensibilização e a promoção de direitos.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil:

I - promover a proteção integral da criança, garantindo sua plena infância;

II - conscientizar famílias, escolas, mídia, produtores de conteúdo e sociedade em geral sobre os riscos e impactos negativos da adultização precoce;

III - fortalecer práticas pedagógicas e familiares que estejam alinhadas ao desenvolvimento infantil saudável e respeitem cada etapa da vida da criança;

IV - estimular o uso seguro, crítico e responsável de mídias e redes sociais por crianças e seus responsáveis, combatendo a exposição inadequada; e

V - fomentar ações de prevenção à sexualização precoce, ao consumismo dirigido a crianças e à atribuição de responsabilidades incompatíveis com a idade.

Art. 3º As instituições de ensino da rede estadual de educação do Amazonas poderão realizar palestras, oficinas ou atividades de sensibilização com estudantes, pais e responsáveis, respeitando as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio), com adequação etária e metodologias participativas e inclusivas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e empresas para o desenvolvimento e a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um comitê intersetorial, composto por representantes das Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), de Assistência Social e Combate à Fomes (SEAS), da Saúde (SES), de Cultura e Economia Criativa (SEC), e do Sistema de Justiça (Ministério Público e Poder Judiciário), para coordenar, monitorar e avaliar as ações da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.

Parágrafo único. Este Comitê deverá elaborar relatórios anuis sobre as atividades realizadas e os impactos observados, a serem apresentados à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 6º Serão desenvolvidos e distribuídos materiais educativos informativos, utilizando-se diferentes formatos e mídias, incluindo plataformas digitais, rádio e televisão, para alcançar a população em áreas urbanas e rurais, respeitando a diversidade cultural e linguística do Estado do Amazonas, especialmente de comunidades tradicionais e indígenas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.