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LEI N. º 8.088, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação, no âmbito o Estado do Amazonas, da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.

Art. 2º As diretrizes para implementação da Política Estadual serão compostas por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, sempre buscando o bem-estar da população envolvida.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:

I - realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural;

II - distribuição, quando possível, de protetores solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares;

III - estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele;

IV - promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e combate da doença;

V - promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol;

VI - apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele.

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o combate ao câncer de pele.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.088, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação, no âmbito o Estado do Amazonas, da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.

Art. 2º As diretrizes para implementação da Política Estadual serão compostas por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, sempre buscando o bem-estar da população envolvida.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:

I - realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural;

II - distribuição, quando possível, de protetores solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares;

III - estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele;

IV - promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e combate da doença;

V - promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol;

VI - apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele.

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o combate ao câncer de pele.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.