Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.087, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre casos de violência e outras infrações especificadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers, conjuntos habitacionais e congêneres, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência ou infrações previstas nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, deverão ser comunicadas as seguintes ocorrências:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou crimes contra a liberdade sexual dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), comunicando-se à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou por meio do DISQUE 180;

II - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente), comunicando-se ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia Especializada em atendimento a menores, ao Ministério Público, à Polícia Militar ou demais autoridades correlatas ao assunto;

III - violência contra idosos, incluindo agressões físicas, psicológicas, negligência, abandono e abuso financeiro, comunicando-se ao Ministério Público, Delegacia do Idoso ou por meio do DISQUE 100;

IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência);

V - trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, comunicando-se à Delegacia competente ou órgão de fiscalização do trabalho;

VI - outras infrações que comprometam a integridade física, psicológica e social das vítimas residentes ou frequentadoras dos condomínios.

Art. 3º Aquele que presenciar qualquer das ocorrências previstas nesta Lei deverá notificar imediatamente o síndico ou administrador do condomínio, que deverá assegurar o sigilo da identidade do denunciante.

Parágrafo único. Após o conhecimento do fato, o síndico ou administrador do condomínio deverá comunicá-lo formalmente às autoridades competentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de ligação telefônica, meio digital ou físico.

Art. 4º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:

I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;

II - endereço;

III - telefone de contato da vítima, caso possua.

Art. 5º Os condomínios deverão ficar, nas áreas de uso comum, placas ou comunicados informando sobre a obrigação legal de denúncia e incentivando os condôminos a notificarem o síndico ou a administração ao tomarem conhecimento das ocorrências.

Parágrafo único. Os shopping centers deverão dispor de equipes capacitadas para a abordagem em casos enquadrados nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas, garantindo o contraditório e ampla defesa:

I - advertência na primeira autuação;

II - se da omissão resultar lesão corporal grave ou morte, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a fundos e programas de proteção a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Art. 7º A pessoa beneficiária de medida protetiva de urgência deverá comunicar a sua existência ao síndico ou administrador do condomínio, sendo permitida à outra parte a retirada de pertences pessoais apenas com acompanhamento policial e autorização judicial.

Art. 8º Havendo mandado de prisão ou flagrante delito contra qualquer pessoa dentro do condomínio, o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena aplicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, nº 6.539, de 25 de outubro de 2023, nº 6.587, de 27 de novembro de 2023 e nº 7.347, de 14 de janeiro de 2025.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.087, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre casos de violência e outras infrações especificadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers, conjuntos habitacionais e congêneres, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência ou infrações previstas nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, deverão ser comunicadas as seguintes ocorrências:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou crimes contra a liberdade sexual dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), comunicando-se à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou por meio do DISQUE 180;

II - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente), comunicando-se ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia Especializada em atendimento a menores, ao Ministério Público, à Polícia Militar ou demais autoridades correlatas ao assunto;

III - violência contra idosos, incluindo agressões físicas, psicológicas, negligência, abandono e abuso financeiro, comunicando-se ao Ministério Público, Delegacia do Idoso ou por meio do DISQUE 100;

IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência);

V - trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, comunicando-se à Delegacia competente ou órgão de fiscalização do trabalho;

VI - outras infrações que comprometam a integridade física, psicológica e social das vítimas residentes ou frequentadoras dos condomínios.

Art. 3º Aquele que presenciar qualquer das ocorrências previstas nesta Lei deverá notificar imediatamente o síndico ou administrador do condomínio, que deverá assegurar o sigilo da identidade do denunciante.

Parágrafo único. Após o conhecimento do fato, o síndico ou administrador do condomínio deverá comunicá-lo formalmente às autoridades competentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de ligação telefônica, meio digital ou físico.

Art. 4º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:

I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;

II - endereço;

III - telefone de contato da vítima, caso possua.

Art. 5º Os condomínios deverão ficar, nas áreas de uso comum, placas ou comunicados informando sobre a obrigação legal de denúncia e incentivando os condôminos a notificarem o síndico ou a administração ao tomarem conhecimento das ocorrências.

Parágrafo único. Os shopping centers deverão dispor de equipes capacitadas para a abordagem em casos enquadrados nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas, garantindo o contraditório e ampla defesa:

I - advertência na primeira autuação;

II - se da omissão resultar lesão corporal grave ou morte, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a fundos e programas de proteção a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Art. 7º A pessoa beneficiária de medida protetiva de urgência deverá comunicar a sua existência ao síndico ou administrador do condomínio, sendo permitida à outra parte a retirada de pertences pessoais apenas com acompanhamento policial e autorização judicial.

Art. 8º Havendo mandado de prisão ou flagrante delito contra qualquer pessoa dentro do condomínio, o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena aplicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, nº 6.539, de 25 de outubro de 2023, nº 6.587, de 27 de novembro de 2023 e nº 7.347, de 14 de janeiro de 2025.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.