LEI N. º 8.081, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
ESTABELECE a autorização de tecnologias de inteligência artificial e realidade virtual como ferramentas educativas para conscientização e combate ao bullying nas escolas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta lei regulamenta o uso de ferramentas tecnológicas, tais como Inteligência Artificial (IA) e Realidade Virtual (RV), como recursos educacionais destinados à conscientização, prevenção e combate ao bullying e Cyberbullying nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - desenvolver empatia e conscientização nos alunos por meio de simulações educativas baseadas em RV, que possibilitem a vivência de situações hipotéticas relacionadas ao bullying;
II - utilizar IA para monitorar e identificar precocemente padrões de comportamento que possam indicar práticas de bullying, respeitando a privacidade e a legislação vigente;
III - promover oficinas e programas de capacitação tecnológica destinados a ensinar habilidades de convivência saudável e resolução de conflitos entre os alunos.
Art. 3º As responsabilidades das instituições de ensino incluem:
I - adquirir e disponibilizar equipamentos e softwares necessário implementação das tecnologias previstas nesta Lei;
II - estabelecer parcerias com profissionais de tecnologia e saúde mental para apoiar a execução das ações educativas;
III - garantir a inclusão de alunos com deficiência nas atividades tecnológicas por meio de ferramentas acessíveis e adaptáveis;
IV - realizar campanhas de conscientização junto à comunidade escolar para reforçar os impactos positivos do programa.
Art. 4º Compete optativamente ao Poder Executivo:
I - fornecer recursos financeiros, tecnológicos e humanos às instituições de ensino, especialmente aquelas localizadas em áreas de vulnerabilidade social;
II - estabelecer parcerias com empresas e organizações especializadas para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e alta eficiência;
III - criar um sistema de avaliação periódica do programa, com a participação de gestores, professores, pais e alunos, para assegurar a eficácia das ações.
Art. 5º As penalidades para instituições que não cumprirem as disposições desta Lei serão regulamentadas em decreto específico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.