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LEI N. º 8.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui-se o art. 59-C da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Seção I

Placas indicativas de atendimento prioritário e indicadores de abafadores de ruído e/ou protetores de ouvido.

Art. 59-C. Estabelece a aquisição e disponibilização de abafadores de ruído e/ou protetores de ouvido em empresas ou instituições privadas, nos seguintes ambientes:

I - escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede privada;

II - instituições de ensino superior privadas;

III - feiras e exposições culturais, empresariais e educacionais promovidas por entes privados;

IV - eventos esportivos em estádios, ginásios e espaços públicos organizados por empresas privadas;

V - cinemas, teatros e espaços de entretenimento de grande porte pertencentes à iniciativa privada;

VI - centros comerciais e shoppings, especialmente durante eventos sazonais;

VII - eventos públicos promovidos por instituições ou empresas privadas.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções e multas estabelecidas pelo Poder Executivo. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Inclui-se o art. 59-C da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Seção I

Placas indicativas de atendimento prioritário e indicadores de abafadores de ruído e/ou protetores de ouvido.

Art. 59-C. Estabelece a aquisição e disponibilização de abafadores de ruído e/ou protetores de ouvido em empresas ou instituições privadas, nos seguintes ambientes:

I - escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede privada;

II - instituições de ensino superior privadas;

III - feiras e exposições culturais, empresariais e educacionais promovidas por entes privados;

IV - eventos esportivos em estádios, ginásios e espaços públicos organizados por empresas privadas;

V - cinemas, teatros e espaços de entretenimento de grande porte pertencentes à iniciativa privada;

VI - centros comerciais e shoppings, especialmente durante eventos sazonais;

VII - eventos públicos promovidos por instituições ou empresas privadas.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções e multas estabelecidas pelo Poder Executivo. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.