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LEI N. º 8.077, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 6.586, de 27 de novembro de 2023, que “INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos VI e X do artigo 4º da Lei Ordinária nº 6.586, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ................................................................................................................................

VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a promoção da integração social e a prevenção da violência, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

............................................................................................................................................

X - criar o Programa Estadual de Defesa Pessoal para Idosos, com o objetivo de promover a segurança, a autonomia e o bem-estar das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.077, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 6.586, de 27 de novembro de 2023, que “INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos VI e X do artigo 4º da Lei Ordinária nº 6.586, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ................................................................................................................................

VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a promoção da integração social e a prevenção da violência, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

............................................................................................................................................

X - criar o Programa Estadual de Defesa Pessoal para Idosos, com o objetivo de promover a segurança, a autonomia e o bem-estar das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.