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LEI N. º 8.059, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, de acordo com a conveniência e oportunidade, implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.

Art. 4º O financiamento das ações e serviços relacionados à Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias será assegurado pelo Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.059, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, de acordo com a conveniência e oportunidade, implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.

Art. 4º O financiamento das ações e serviços relacionados à Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias será assegurado pelo Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.