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LEI N. º 8.058, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a política estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde, do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - contribuir para a promoção da saúde e bem-estar físico e emocional das mulheres no ciclo gravídico-puerperal;

II - reduzir as complicações associadas à gravidez, ao parto e ao pós-parto;

III - apoiar a atuação multiprofissional na atenção à saúde da mulher;

IV - garantir o direito das mulheres ao acompanhamento fisioterapêutico especializado durante a gestação, o parto e o puerpério;

V - fomentar a formação e a capacitação de profissionais fisioterapeutas para atuação em obstetrícia.

Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:

I - humanização do atendimento obstétrico;

II - equidade e universalização do acesso aos serviços;

III - promoção da saúde e prevenção de agravos durante o ciclo gravídico puerperal, com incentivo à prática de atividades corporais com prescrição de condutas fisioterapêuticas adequadas;

IV - integração da fisioterapia obstétrica com outras políticas públicas de saúde da mulher;

V - capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em obstetrícia;

VI - estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia obstétrica;

VII - participação e controle social no planejamento, execução e avaliação das ações da política de que trata o caput.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trará esta Lei, podendo adotar, para tanto, medidas como:

I - incluir a fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;

II - promover programas de formação, capacitação e educação permanente em fisioterapia obstétrica para os profissionais da rede estadual de saúde;

III - incentivar a implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;

IV - desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.058, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a política estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde, do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - contribuir para a promoção da saúde e bem-estar físico e emocional das mulheres no ciclo gravídico-puerperal;

II - reduzir as complicações associadas à gravidez, ao parto e ao pós-parto;

III - apoiar a atuação multiprofissional na atenção à saúde da mulher;

IV - garantir o direito das mulheres ao acompanhamento fisioterapêutico especializado durante a gestação, o parto e o puerpério;

V - fomentar a formação e a capacitação de profissionais fisioterapeutas para atuação em obstetrícia.

Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:

I - humanização do atendimento obstétrico;

II - equidade e universalização do acesso aos serviços;

III - promoção da saúde e prevenção de agravos durante o ciclo gravídico puerperal, com incentivo à prática de atividades corporais com prescrição de condutas fisioterapêuticas adequadas;

IV - integração da fisioterapia obstétrica com outras políticas públicas de saúde da mulher;

V - capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em obstetrícia;

VI - estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia obstétrica;

VII - participação e controle social no planejamento, execução e avaliação das ações da política de que trata o caput.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trará esta Lei, podendo adotar, para tanto, medidas como:

I - incluir a fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;

II - promover programas de formação, capacitação e educação permanente em fisioterapia obstétrica para os profissionais da rede estadual de saúde;

III - incentivar a implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;

IV - desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.