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LEI N. º 8.056, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para ações voltadas à preservação, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do linfedema no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por linfedema o inchaço crônico causado pelo acúmulo anormal de líquidos nos tecidos, resultantes de disfunções no sistema linfático, seja por causas congênitas ou adquiridas.

Art. 3º São diretrizes das ações a que se refere esta Lei:

I - promover campanhas de conscientização sobre o linfedema, seus fatores de risco, sintomas e formas de prevenção;

II - estimular o diagnóstico precoce por meio da capacitação de profissionais de saúde da rede pública para identificação de sinais e sintomas da doença;

III - garantir o atendimento multiprofissional, incluindo médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e psicólogos, conforme o caso;

IV - assegurar a continuidade do tratamento do linfedema, com acesso a terapias adequadas, incluindo drenagem linfática manual, exercícios específicos e uso de meias ou braçadeiras compressivas;

V - incentivar a inclusão do linfedema nas políticas de saúde já existentes voltadas às doenças crônicas e incapacitantes;

VI - promover parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos, protocolos clínicos e estratégias de enfrentamento da condição.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.056, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para ações voltadas à preservação, ao diagnóstico precoce e ao tratamento do linfedema no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por linfedema o inchaço crônico causado pelo acúmulo anormal de líquidos nos tecidos, resultantes de disfunções no sistema linfático, seja por causas congênitas ou adquiridas.

Art. 3º São diretrizes das ações a que se refere esta Lei:

I - promover campanhas de conscientização sobre o linfedema, seus fatores de risco, sintomas e formas de prevenção;

II - estimular o diagnóstico precoce por meio da capacitação de profissionais de saúde da rede pública para identificação de sinais e sintomas da doença;

III - garantir o atendimento multiprofissional, incluindo médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e psicólogos, conforme o caso;

IV - assegurar a continuidade do tratamento do linfedema, com acesso a terapias adequadas, incluindo drenagem linfática manual, exercícios específicos e uso de meias ou braçadeiras compressivas;

V - incentivar a inclusão do linfedema nas políticas de saúde já existentes voltadas às doenças crônicas e incapacitantes;

VI - promover parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos, protocolos clínicos e estratégias de enfrentamento da condição.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.