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LEI N. º 8.055, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas Estaduais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a implantação da Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas, com o objetivo de incentivar a sustentabilidade, a redução de resíduos sólidos e a promoção do uso de materiais reciclados, sempre que tecnicamente viável, em obras públicas estaduais.

Art. 2º São consideradas obras públicas, para os efeitos desta Lei:

I - a construção de rodovias, pontes, viadutos e passarelas de pedestres;

II - a construção e reforma de escolas, hospitais, unidades de saúde, prédios administrativos e demais edifícios públicos;

III - obras de urbanização e infraestrutura urbana e rural;

IV - projetos de saneamento básico, drenagem e outros serviços relacionados à infraestrutura pública.

Art. 3º Nas obras públicas estaduais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - priorização do uso de materiais reciclados sempre que tecnicamente possível, tais como concreto, plásticos, vidros e metais reaproveitados;

II - incentivo à utilização de resíduos da construção civil, como entulho e madeira, em novas construções ou reformas;

III - estabelecimento de critérios técnicos para seleção e viabilidade do uso de materiais reciclados, conforme as normas de segurança e qualidade;

IV - promoção da capacitação dos profissionais envolvidos, garantindo o uso adequado desses materiais;

V - exigência de planos de utilização de materiais reciclados nos processos licitatórios, assegurando a transparência.

Art. 4º Competem aos órgãos responsáveis pela execução de obras públicas estaduais:

I - manter atualizado um banco de dados sobre materiais recicláveis adequados para uso em obras públicas, com informações sobre fornecedores e especificações técnicas;

II - monitorar a implementação desta política, avaliando a quantidade de materiais reciclados utilizados e os respectivos impactos ambientais;

III - realizar campanhas de conscientização junto a empresas e profissionais da construção civil, destacando os benefícios e a viabilidade do uso de materiais reciclados.

Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados observará os seguintes princípios:

I - eficiência energética, com preferência por materiais de menor custo energético e impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida;

II - segurança e qualidade, assegurando que os materiais reciclados atendam às normas técnicas vigentes;

III - viabilidade econômica, mediante avaliação do custo-benefício da utilização de materiais reciclados;

IV - sustentabilidade, com estímulo ao reaproveitamento de resíduos gerados pelas próprias obras.

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Infraestrutura e demais órgãos competentes deverão:

I - desenvolver diretrizes técnicas específicas para a utilização de materiais reciclados em obras públicas, conforme as normas da ABNT e demais regulamentações;

II - estabelecer requisitos nos processos licitatórios que exijam o uso de materiais reciclados, com metas específicas de aproveitamento, quando tecnicamente viável;

III - promover a capacitação contínua de engenheiros, arquitetos e demais profissionais envolvidos em obras públicas sobre o uso de materiais reciclados.

Art. 7º A implementação desta política será monitorada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que deverá elaborar relatório anual com os resultados obtidos, metas alcançadas e impactos ambientais observados.

Art. 8º Poderá ser criada uma plataforma digital de transparência, com informações atualizadas sobre:

I - o uso de materiais reciclados nas obras públicas;

II - os custos envolvidos;

III - as metas atingidas;

IV - os impactos ambientais decorrentes da implementação desta política.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.055, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas Estaduais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a implantação da Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados em Obras Públicas, com o objetivo de incentivar a sustentabilidade, a redução de resíduos sólidos e a promoção do uso de materiais reciclados, sempre que tecnicamente viável, em obras públicas estaduais.

Art. 2º São consideradas obras públicas, para os efeitos desta Lei:

I - a construção de rodovias, pontes, viadutos e passarelas de pedestres;

II - a construção e reforma de escolas, hospitais, unidades de saúde, prédios administrativos e demais edifícios públicos;

III - obras de urbanização e infraestrutura urbana e rural;

IV - projetos de saneamento básico, drenagem e outros serviços relacionados à infraestrutura pública.

Art. 3º Nas obras públicas estaduais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - priorização do uso de materiais reciclados sempre que tecnicamente possível, tais como concreto, plásticos, vidros e metais reaproveitados;

II - incentivo à utilização de resíduos da construção civil, como entulho e madeira, em novas construções ou reformas;

III - estabelecimento de critérios técnicos para seleção e viabilidade do uso de materiais reciclados, conforme as normas de segurança e qualidade;

IV - promoção da capacitação dos profissionais envolvidos, garantindo o uso adequado desses materiais;

V - exigência de planos de utilização de materiais reciclados nos processos licitatórios, assegurando a transparência.

Art. 4º Competem aos órgãos responsáveis pela execução de obras públicas estaduais:

I - manter atualizado um banco de dados sobre materiais recicláveis adequados para uso em obras públicas, com informações sobre fornecedores e especificações técnicas;

II - monitorar a implementação desta política, avaliando a quantidade de materiais reciclados utilizados e os respectivos impactos ambientais;

III - realizar campanhas de conscientização junto a empresas e profissionais da construção civil, destacando os benefícios e a viabilidade do uso de materiais reciclados.

Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Uso de Materiais Reciclados observará os seguintes princípios:

I - eficiência energética, com preferência por materiais de menor custo energético e impacto ambiental ao longo de seu ciclo de vida;

II - segurança e qualidade, assegurando que os materiais reciclados atendam às normas técnicas vigentes;

III - viabilidade econômica, mediante avaliação do custo-benefício da utilização de materiais reciclados;

IV - sustentabilidade, com estímulo ao reaproveitamento de resíduos gerados pelas próprias obras.

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Infraestrutura e demais órgãos competentes deverão:

I - desenvolver diretrizes técnicas específicas para a utilização de materiais reciclados em obras públicas, conforme as normas da ABNT e demais regulamentações;

II - estabelecer requisitos nos processos licitatórios que exijam o uso de materiais reciclados, com metas específicas de aproveitamento, quando tecnicamente viável;

III - promover a capacitação contínua de engenheiros, arquitetos e demais profissionais envolvidos em obras públicas sobre o uso de materiais reciclados.

Art. 7º A implementação desta política será monitorada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que deverá elaborar relatório anual com os resultados obtidos, metas alcançadas e impactos ambientais observados.

Art. 8º Poderá ser criada uma plataforma digital de transparência, com informações atualizadas sobre:

I - o uso de materiais reciclados nas obras públicas;

II - os custos envolvidos;

III - as metas atingidas;

IV - os impactos ambientais decorrentes da implementação desta política.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.