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LEI N. º 8.054, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, que “Dispõe sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescidos dos artigos abaixo discriminados, com as seguintes alterações:

Art. 6º-A. As capacitações, treinamentos, simpósios e eventos de educação continuada promovidos por órgãos e entidades públicas de saúde do Estado do Amazonas poderão, sempre que possível, contemplar o tema da endometriose em suas abordagens clínicas, terapêuticas e de acolhimento.

Art. 6º-B. Durante a Semana de Prevenção à Endometriose, instituída pela Lei Estadual nº 4.068, de 04 de agosto de 2014, comemorada anualmente de 08 a 14 de março, as unidades escolares da rede pública estadual de ensino ficam orientadas a desenvolver, no âmbito de suas atividades pedagógicas, ações de conscientização e educação em saúde sobre a endometriose, com foco no público feminino a partir do início do ciclo menstrual.

§ 1º as ações educativas devem ser adaptadas à faixa etária e ao nível de ensino, sendo especialmente direcionadas a alunas do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, visando ao reconhecimento precoce de sintomas e à promoção do autocuidado.

§ 2º as atividades poderão incluir rodas de conversa, palestras, exposições educativas, exibição de vídeos informativos e distribuição de materiais didáticos com linguagem simples, acessível e inclusiva.

Art. 6º-C. Será garantido o anonimato das mulheres que denunciarem eventuais casos de negligência, maus-tratos, omissão ou violência médica relacionados ao diagnóstico ou tratamento da endometriose, no âmbito dos serviços públicos de saúde.

Art. 6º-D. As mulheres diagnosticadas com endometriose em grau severo, com laudo médico comprobatório, poderão receber prioridade de atendimento em unidades de saúde pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.054, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ACRESCENTA dispositivos à Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, que “Dispõe sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.824, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescidos dos artigos abaixo discriminados, com as seguintes alterações:

Art. 6º-A. As capacitações, treinamentos, simpósios e eventos de educação continuada promovidos por órgãos e entidades públicas de saúde do Estado do Amazonas poderão, sempre que possível, contemplar o tema da endometriose em suas abordagens clínicas, terapêuticas e de acolhimento.

Art. 6º-B. Durante a Semana de Prevenção à Endometriose, instituída pela Lei Estadual nº 4.068, de 04 de agosto de 2014, comemorada anualmente de 08 a 14 de março, as unidades escolares da rede pública estadual de ensino ficam orientadas a desenvolver, no âmbito de suas atividades pedagógicas, ações de conscientização e educação em saúde sobre a endometriose, com foco no público feminino a partir do início do ciclo menstrual.

§ 1º as ações educativas devem ser adaptadas à faixa etária e ao nível de ensino, sendo especialmente direcionadas a alunas do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, visando ao reconhecimento precoce de sintomas e à promoção do autocuidado.

§ 2º as atividades poderão incluir rodas de conversa, palestras, exposições educativas, exibição de vídeos informativos e distribuição de materiais didáticos com linguagem simples, acessível e inclusiva.

Art. 6º-C. Será garantido o anonimato das mulheres que denunciarem eventuais casos de negligência, maus-tratos, omissão ou violência médica relacionados ao diagnóstico ou tratamento da endometriose, no âmbito dos serviços públicos de saúde.

Art. 6º-D. As mulheres diagnosticadas com endometriose em grau severo, com laudo médico comprobatório, poderão receber prioridade de atendimento em unidades de saúde pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.