LEI N. º 7.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a comunicação obrigatória de maus-tratos aos animais em condomínios residenciais, comerciais ou mistos no Estada do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O proprietário, locatário, possuidor ou funcionário lotado em unidade residencial, comercial ou mista, integrante de um condomínio localizado no Estado do Amazonas, por meio de seu síndico e/ou administrador, deverá comunicar às autoridades competentes, como a Polícia Civil, a Polícia Militar ou outros órgãos de segurança pública ou proteção animal, quaisquer chamados ou ocorrência de maus-tratos a animais em suas dependências, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas.
§ 1º a comunicação mencionada no caput deverá ser feita de forma imediata, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, contendo, sempre que possível, informações que facilitem a identificação do (s) possível (is) responsável (eis) pelos maus-tratos.
§ 2º para efeitos desta Lei, considerar-se-ão maus-tratos todas as ações ou omissões que resultem em sofrimento, dor, mutilação, abuso físico ou psicológico, negligência ou privação de cuidados de segurança aos animais, nos termos definidos pela legislação vigente.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, em locais de fácil visualização nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, incentivando os moradores, funcionários e frequentadores a notificarem o síndico e/ou administrador quando houver conhecimento de compromissos ou casos de maus-tratos a animais.
§ 1º os materiais de divulgação indicados no caput deverão conter orientações sobre como proceder com as denúncias e os contatos das autoridades competentes para a comunicação direta.
§ 2º o síndico e/ou administrador poderá adotar um canal interno de comunicação confidencial para facilitar a obtenção de denúncias por parte dos condomínios e colaboradores, garantindo o anonimato quando solicitado.
Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes consequências administrativas, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência, na primeira autuação; e
II - multa, a partir da segunda autuação, conforme valores a serem regulamentados pelo Poder Executivo, de acordo com a gravidade e a reincidência das infrações.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deverá ser revertida para fundos ou programas destinados à proteção e ao bem-estar animal, geridos por órgãos públicos ou entidades de proteção animal do Estado do Amazonas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIER
Secretária de Estado de Proteção Animal
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.