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LEI N. º 7.783, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, destinado a identificar, valorizar e divulgar iniciativas desenvolvidas por organizações da sociedade civil, instituições religiosas, pessoas físicas e jurídicas, que promovam melhorias significativas na qualidade de vida das comunidades locais, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural.

Art. 2º São objetivos do Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto:

I - reconhecer iniciativas de comprovada relevância social, que apresentem impacto positivo mensurável na vida de indivíduos ou comunidades;

II - incentivar práticas inovadoras e sustentáveis, fomentando a cultura de responsabilidade social, solidariedade e ética nos setores público e privado, bem como no terceiro setor;

III - promover a troca de experiências e a criação de redes de cooperação entre diferentes projetos que atuem na defesa da dignidade humana e na redução das desigualdades sociais.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se Projeto Social de Alto Impacto toda iniciativa que:

I - atue na promoção dos direitos fundamentais, na garantia de dignidade e no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade;

II - demonstre resultados efetivos ou potencial de transformação social, comprovados por indicadores qualitativos e/ou quantitativos;

III - respeite os princípios de ética, transparência, sustentabilidade e participação comunitária;

IV - tenha caráter inclusivo, não fazendo discriminação de crença, religião, raça, etnia, gênero, condição social ou outras categorias protegidas pela legislação vigente.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.783, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, destinado a identificar, valorizar e divulgar iniciativas desenvolvidas por organizações da sociedade civil, instituições religiosas, pessoas físicas e jurídicas, que promovam melhorias significativas na qualidade de vida das comunidades locais, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural.

Art. 2º São objetivos do Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto:

I - reconhecer iniciativas de comprovada relevância social, que apresentem impacto positivo mensurável na vida de indivíduos ou comunidades;

II - incentivar práticas inovadoras e sustentáveis, fomentando a cultura de responsabilidade social, solidariedade e ética nos setores público e privado, bem como no terceiro setor;

III - promover a troca de experiências e a criação de redes de cooperação entre diferentes projetos que atuem na defesa da dignidade humana e na redução das desigualdades sociais.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se Projeto Social de Alto Impacto toda iniciativa que:

I - atue na promoção dos direitos fundamentais, na garantia de dignidade e no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade;

II - demonstre resultados efetivos ou potencial de transformação social, comprovados por indicadores qualitativos e/ou quantitativos;

III - respeite os princípios de ética, transparência, sustentabilidade e participação comunitária;

IV - tenha caráter inclusivo, não fazendo discriminação de crença, religião, raça, etnia, gênero, condição social ou outras categorias protegidas pela legislação vigente.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.