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LEI N. º 7.781, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócios, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São objetivos da Semana a que se refere o caput deste artigo:

I - promover eventos para divulgar o empreendedorismo e inovações tecnológicas e tratar de temas pertinentes às necessidades do empreendedor do agronegócio;

II - premiar os destaques da área no ano anterior; e

III - incentivar e valorizar as iniciativas dedicadas ao tema.

Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio também será destinada ao incentivo para a realização de seminários, palestras, debates, exposições e outros eventos relacionados ao tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.781, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócios, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de fevereiro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São objetivos da Semana a que se refere o caput deste artigo:

I - promover eventos para divulgar o empreendedorismo e inovações tecnológicas e tratar de temas pertinentes às necessidades do empreendedor do agronegócio;

II - premiar os destaques da área no ano anterior; e

III - incentivar e valorizar as iniciativas dedicadas ao tema.

Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio também será destinada ao incentivo para a realização de seminários, palestras, debates, exposições e outros eventos relacionados ao tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.