LEI N. º 7.780, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI o código Sinal de Socorro, visando combater e prevenir a violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o código Sinal de Socorro, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Entende-se por pessoa em condição de vulnerabilidade: idosos, crianças, adolescentes, mulheres e pessoas com deficiência.
Art. 2º O código Sinal de Socorro consistem em um gesto, que feito em três etapas, devendo a vítima levantar uma das mãos coma palma voltada para fora, depois dobrar o polegar e, por fim fechar os outros dedos sobre ele, encapsulando-o para se referir a um pedido de ajuda diante de uma situação de violência física ou psicológica.
Parágrafo único. A palma da mão deve apontar para a pessoa a quem se dirige o pedido de ajuda.
Art. 3º O Poder Público poderá implementar política pública de conscientização e informação, bem como poderá disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.
Parágrafo único. Por meio de afixação de cartazes informativos, os estabelecimentos que desejam poderão participar da política de conscientização e informação, com destaque para as farmácias, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares.
Art. 4º Fica assegurado à vítima, a partir de instante em que for detectado o sinal, ser colocada em local reservado para garantir sua segurança, sempre que possível, discretamente, onde poderá aguardar a chegada da autoridade policial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.